sexta-feira, 28 de maio de 2010

O que é Guarda Compartilhada


Você pode até viver isso na prática, mas não sabe. Termos jurídicos muitas vezes confundem

Cristiane Rogerio

Um comentário qualquer do dia-a-dia, a maneira de arrumar a cama, as preferências musicais. São referências como essas que contribuem para a formação da personalidade, o jeito de pensar e agir das crianças. Observando e participando da vida familiar, elas aprendem com os pais como o mundo funciona. Isso só acontece quando há convivência. E depois da separação? Como os pais criam os filhos sem estar perto deles todos os dias? Hoje a legislação brasileira determina que fica com a guarda aquele que tiver melhores condições de exercê-la. Com o avanço do projeto de lei que coloca a guarda compartilhada como opção, pode haver mudanças no dia-a-dia dos pais separados. Até agora, para chegar a essa decisão, coloca-se o pai e a mãe diante de uma disputa e quem "vencer" fica com o "troféu".

A guarda compartilhada significa que mãe e pai têm os mesmos deveres e as mesmas obrigações na criação dos filhos, e também oportunidade igual de convivência com eles. Parece óbvio, mas não é. O sistema está previsto na lei norte-americana desde 1975 e em países da Europa há mais de 20 anos. Com a guarda compartilhada, o juiz explicará às partes o significado do sistema, incentivando a adoção dele. A nova lei, apostam os especialistas, vai provocar mudanças culturais. "Como é preciso definir quem terá mais tempo com o filho, costumo dizer que hoje a Justiça leva o casal à briga. Com a mudança, a primeira opção será a conciliação", diz a advogada Sandra Vilela, voluntária da Associação Pai Legal, em São Paulo.

A guarda compartilhada é também um reflexo da família moderna, com homens e mulheres inseridos no mercado de trabalho - e, portanto, com a mesma disponibilidade de horários para ficar com os filhos. Há muito se foi o tempo em que a ocupação feminina era apenas cuidar dos filhos. Nada mais justo, então, que os pais dividam igualmente todas as tarefas que lhes cabem. Sem falar no mais importante: conviver com o pai e a mãe, como lembra a advogada Sandra, é um direito das crianças previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada na Assembléia Geral das Nações Unidas em 1989. Está escrito: "É direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contatos diretos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança".

Nome aos bois :

Por tratar-se de uma questão complexa, vale desfazer as confusões que o termo suscita. Guarda alternada é quando a criança mora um período com o pai e outro com a mãe. Compartilhada não é uma divisão de tempo e espaço do filho: 50% para o pai, 50% para a mãe. Os genitores devem decidir juntos a vida da criança: onde mora, onde estuda, quem é seu médico, quem são os seus amigos, se vai ou não a um curso de natação. O filho pode ter o seu cantinho em duas casas, mas a recomendação é que exista uma residência fixa e horários pré-estabelecidos.

Cada família encontra saídas para a sua realidade. A guarda compartilhada não tem um modelo pré-definido e o casal deve discutir o que é melhor para sua família.

Para quem não está em paz com o ex, a lei de hoje funciona como um grande empecilho. Há muitos ex-cônjuges que dificultam - e muito - a convivência do outro com o filho. Desgaste para todos.

A guarda compartilhada é um objetivo nobre, que todo pai e toda mãe devem perseguir. Porque os filhos, esses, sim, o verdadeiro foco de toda e qualquer decisão do casal, só têm a ganhar. Ela sempre funcionará melhor em famílias que tiveram um vínculo forte antes da separação. Pais participativos no casamento continuarão a sê-lo depois do divórcio. E amor não se estabelece por decreto. "Não se obriga ninguém a amar", pondera a psicóloga Sylvia Van Enck Meira. "Mas vale tentar uma aproximação." E vale também facilitar a vida dessas famílias. A aprovação da lei abre um novo caminho. O do entendimento.

Agora amigo(a)s vou colocar o email abaixo que enviei pra meu ex-companheiro Wiliam tentando acabar com essa guerra do processo de guarda, pois isso faz muito mal pra nossa filha Stela.


É Wiliam, eu dexei pra ter essa conversa que tive hoje com vc, no dia das mães, mas vc nada me disse. Disse apenas pra eu ver o passado. Que passado? se eu sempre fui uma excelente mãe, amorosa, zelosa. Eu queria realmente saber pq dessa guerra, sendo que eu não tenho problema nenhum com vc em relação à nossa filha, por mim vc poderia até vê-la mais, sem nenhum problema. Até se vc quizesse ter feito um acordo na audiência, pra deixar registrado naquele dia, pra mim não teria problema algum. Eu até me arrependi de não ter falado isso na audiência. E vc disse várias mentiras, pois eu sempre deixo vc ver nossa filha, pois eu sei que infelizmente pra mim, vamos ter sempre esta ligação que é a Stela, e eu sei que sua presença, além da minha é importante pra ela, por isso jamais vou proibi-lo de vê-la. Apenas foi uma única vez que o privei de vê-la no dia dos pais, no ano passado, pelo motivo de vc ter me privado de vê-la no dia das mães, mas foi somente isso.

Como te falei já tive diversas revelações com pastores e entidades espiritais de que vc não vai ganhar esse processo, Deus é pai e sabe do meu bom coração, sabe que nossa filha é a razão da minha vida, jamais agi premeditadamente por causa do processo de guarda, qdo tentei melhorar nossa relação . Sempre pensei em nossa filha, por isso mesmo não entrei com uma queixa crime contra vc, qdo deu 2 cusparadas no meu rosto e na frente de Stela, Sara e sua mãe. Eu apenas me resguardei na delegacia das mulheres, fazendo um Boletim de ocorrência, pra vc aprender a me respeitar, foi só por isso. E se eu fosse esse monstro que vc acha, eu teria continuado com a queixa-crime e vc teria nome sujo respondendo a um processo criminal. Eu nunca quiz essa gerra.
  
Eu sou uma mulher temente à Deus e estou falando a verdade, se duvida, vc sabe que pode perguntar as entidades espirituais pra ter certeza.

Sem mais,

Noemy Duhz Ferreira   


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Então amigos,vocês estão vendo que quero o melhor pra nossa filha. Deus está vendo minha boa fé e vou ganhar esse processo, em nome de Jesus!

Beijos de Luz a todos!

Dicas pra mulher na hora "H"

Mulheres, nada como um vinho pra se soltar na hora "H" com o namorado, marido, ein?! É algumas mulheres precisam de uma bebidinha pra se soltar, outras não, basta estarem apaixonadas, outras basta estarem "na seca", rs, como dizem os homens, pra conseguir se soltar, mais o importante é vc relaxar.
Por que caso não relaxem, não vão conseguir chegar ao orgasmo, que é a sensação máxima, o climax, no sexo.
Para as timidas eu recomendo uma taça de vinho, é sensual esse líquido vermelho, que realmente nos deixa mais soltas. Para as mais soltinhas, dou um conselho: não vá para "os finalmentes" logo no primeiro encontro, o homem não dá valor, quando isso acontece. Mas aconselho pra toda e qualquer mulher, se solte mesmo, pois entre quatro paredes no amor e no sexo vale tudo o que for satisfazer os dois!
Lembrando que o "tudo" é aquilo que te satisfaça, pois se for pra fazer algo que você não se sinta tranquila, diga não com jeitinho, pois não devemos nos anular pensando só no outro pra deixarmos nosso prazer de lado, ok?!
O diálogo é muito importante num relacionamento, fale o que deixa você mais excitada, mostre a ele o lugar específico, se toque na frente do amado e toque ele também desde os pés até a cabeça, pois o amor é troca!
Se quizerem saber mais algumas dicas vou deixar meu email pra perguntas: noemyduhz@gmail.com

"O que estiver ao meu alcance pra ajudar vocês eu farei, beijos de luz!"


Conheça Faltas Que Levam à Demissão Por Justa Causa

A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT.

A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

Porém, o poder do empregador tem limitações, pois a CLT protege o empregado das arbitrariedades que possam vir a acontecer por parte do patrão, que deverá estar atento à legislação pertinente, aplicando sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, como, por exemplo, advertência; suspensão disciplinar; e por fim a demissão por justa causa.

A advogada trabalhista Crislaine Simões, do escritório Innocenti Advogados Associados, afirma que a demissão por justa causa está prevista para os casos em que o empregado descumpre alguma obrigação legal ou contratual. Segundo ela, as doze ocorrências que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, de acordo com a lei, são:

a) ato de improbidade - furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço. Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções. É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato;

i) abandono de emprego. Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que o empregador comprove que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

A advogada ressalta que em todos os casos compete ao empregador o poder de direção, ou seja, o poder de organizar suas atividades, como também controlar e disciplinar o trabalho, conforme a finalidade do empreendimento. “O empregador possui a faculdade de aplicar penalidades aos empregados que não cumprirem as obrigações previstas no contrato de trabalho, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho”, afirma.

Na demissão por justa causa, o trabalhador com menos de um ano de empresa só tem direito ao saldo de salário e salário família. Se tiver mais de um ano, terá direito ao saldo de salário; férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; e salário família.

A advogada explica que caso o empregado se recuse a receber a comunicação da dispensa, o empregador deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, colhendo a assinatura das mesmas em tal documento.

O pagamento das verbas rescisórias será através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devendo constar de forma especifica todas as verbas pagas. O prazo de pagamento vai até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado.

“A dispensa por justa causa de empregado com mais de um ano de serviço, não dispensa a homologação no sindicato da categoria, bem como a realização de exame médico demissional”, diz Crislaine Simões.

http://www.administradores.com.br/informe-se/informativo/conheca-faltas-que-levam-a-demissao-por-justa-causa/13426/



Antes De Pedir Demissão

Você está seriamente pensando em pedir demissão? Antes disso leia este texto. Talvez a demissão não seja o remédio.

Muitas vezes observamos que o trabalhador assina o seu pedido de demissão na empresa, mas, em verdade, se viu obrigado a isso. Uma série de fatores podem influenciar para que o empregador resolva dar fim ao seu contrato de trabalho por iniciativa própria.

Contudo é importante que o empregado, antes de tomar esta medida extrema, esteja ciente de seus direitos. Até mesmo porque, como já referimos anteriormente, o trabalhador não tem direito, ao pedir demissão, a sacar ao seu FGTS ou obter o acréscimo de 40% sobre os seus depósitos, ao seguro-desemprego ou ao pagamento do aviso prévio, sendo que, em muitos casos, tem a obrigação de ou cumprir o período de trinta dias correspondente ou a permitir o desconto de seu salário no correspondente, o que pode representar uma rescisão muito baixa ou “zerada”, deixando o empregado em sérias dificuldades financeiras.

A CLT estabelece em seu artigo 483 as situações em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização:

1.forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

2.for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

3.correr perigo manifesto de mal considerável;

4.não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

5.praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

6.o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

7.o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Ou seja em tais situações os efeitos são os mesmos que se o empregado fosse despedido sem justa causa pelo empregador que, por conseqüência, fica obrigado a lhe conceder todos os benefícios daí decorrentes, inclusive sendo o aviso prévio indenizado.

Por óbvio que o empregador dificilmente admitirá tal situação, o que conduz o empregado a ter que se fazer assistir, verificando alguma destas situações, do sindicato de sua categoria.

Uma última observação é importante: algumas das hipóteses consideradas como de justa causa do empregador são demasiado subjetivas. Assim o empregado deve ser muito bem orientado pelo seu advogado e/ou sindicato ao se afastar do seu trabalho, preferencialmente com a ação trabalhista já ajuizada, pois há situações em que a justa causa não é reconhecida e o afastamento é considerado como pedido de demissão.

http://direitoetrabalho.com/2010/03/antes-de-pedir-demissao